STJ valida cláusula compromissória de arbitragem anterior a 2015 em contrato ferroviário

Decisão reafirma validade de cláusula de arbitragem pactuada antes da Lei 13.129/2015

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a União está sujeita à cláusula compromissória de arbitragem em contrato firmado pela Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA) com o Consórcio Brasileiro Europeu (CBE) para eletrificação de linhas férreas no Estado de São Paulo. A União assumiu a demanda após a incorporação da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que sucedeu a FEPASA.

Rescisão contratual e ação indenizatória

Em ação indenizatória, a União alegou que o consórcio teria causado a rescisão do contrato. Contudo, o STJ destacou que a cláusula compromissória, pactuada antes da Lei 9.307/1996, mantém sua validade. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, frisou que a cláusula compromissória é um negócio jurídico autônomo, cuja função é resolver disputas contratuais, sendo transferida à União com a sucessão da RFFSA.

Arbitragem e Administração Pública

A decisão reafirma que a Administração Pública pode negociar interesses patrimoniais disponíveis e, consequentemente, submeter-se à arbitragem, respeitando o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva. A Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem, não restringe a validade de compromissos firmados antes de sua vigência.

O STJ sustentou sua decisão na legislação vigente e em precedentes jurisprudenciais, destacando a transmissão da cláusula compromissória em caso de sucessão, conforme o artigo 8º da Lei 9.307/1996. A Corte também reiterou que a vedação da arbitragem para a Administração Pública antes de 2015 contraria a orientação dominante da época.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a aplicação da arbitragem em contratos administrativos, a transmissão da cláusula compromissória em casos de sucessão e o respeito ao ato jurídico perfeito.

Legislação de referência

Lei 9.307/1996: “Art. 8º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de modo que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da convenção de arbitragem.”

Processo relacionado: REsp 2143882

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