STF confirma honorários para Defensoria Pública em ações contra a administração estadual

TJ-BA garantiu honorários em ação de saúde; decisão reafirma entendimento do STF no Tema 1.002

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que garantiu à Defensoria Pública local o recebimento de honorários advocatícios em ações contra a administração estadual. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69080.

Contexto do caso

A ação foi apresentada pela Defensoria Pública estadual (DPE-BA) para garantir tratamento médico a uma pessoa pobre com doença grave. O TJ-BA condenou o governo da Bahia a fornecer o tratamento e arbitrou honorários de 15% do valor da causa para a Defensoria. A decisão do tribunal baiano baseou-se no Tema 1.002 da repercussão geral do STF, que reconhece o direito das Defensorias Públicas ao recebimento de honorários sucumbenciais, mesmo em ações contra entes públicos.

Argumentos do governo baiano

Na RCL 69080, o governo da Bahia argumentou que a legislação estadual impede o recebimento de honorários pela Defensoria Pública quando ela atua contra a administração pública.

Fundamentação do ministro Fachin

Ao negar o pedido do governo baiano, o ministro Fachin explicou que a Lei Complementar federal (LC) 80/1994, que fixa as normas gerais de organização das Defensorias Públicas, prevê expressamente o pagamento de honorários, inclusive quando devidos por entes públicos. Esses valores são destinados ao aparelhamento da Defensoria e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Portanto, qualquer lei local que contrarie essa previsão terá sua eficácia suspensa.

Referência ao Tema 1.002

O ministro Fachin ressaltou que, no Tema 1.002, o STF analisou a controvérsia de forma abrangente, levando em consideração o caráter nacional da LC 80/1994. Assim, não há situação excepcional que justifique a não aplicação da tese ao caso.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF reforça o entendimento de que as Defensorias Públicas têm direito a honorários sucumbenciais em ações contra entes públicos, conforme estabelecido no Tema 1.002 da repercussão geral. Esse entendimento baseia-se na Lei Complementar 80/1994, que prevê o pagamento dessas verbas para o aparelhamento e capacitação da Defensoria.

Legislação de referência

  • Lei Complementar 80/1994, Art. 4º, XXI: “Receber, na forma da lei, honorários advocatícios, quando devidos.”
  • Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF: “São devidos honorários de sucumbência às Defensorias Públicas, inclusive quando atuem contra o ente público ao qual pertençam.”

Processo Relacionado: RCL 69080

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