Justiça Federal nega aposentadoria a produtor rural com renda de 17 salários mínimos

Tribunal entende que renda elevada e bens incompatíveis impedem benefício previdenciário.

Por unanimidade, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de aposentadoria por idade de um produtor rural na qualidade de segurado especial. Para o colegiado, ficou comprovado que o produtor é um empresário rural e se enquadra na condição de segurado individual.

Condição financeira incompatível

A relatora da apelação, desembargadora federal Nilza Reis, explicou que as provas apresentadas pelo requerente comprovaram que sua condição financeira “não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi constatado, através de declarações prestadas pelas testemunhas, que o autor possui notável quantidade de criação de animais”.

Definição de segurado especial

Segundo a magistrada, “o segurado especial é o pequeno produtor, o parceiro, o meeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando à própria subsistência e à do grupo familiar”.

Provas apresentadas

A desembargadora Nilza Reis destacou que as notas fiscais referentes à comercialização de peixe pelo produtor chegaram “aproximadamente a 17 salários mínimos vigentes à época”. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovou que o apelante possuía um veículo de alto valor de mercado, “fato que também se incompatibiliza com o segurado especial que realiza atividade em regime de economia familiar”.

Conclusão do julgamento

Em seu voto, a magistrada argumentou que “o médio produtor rural, diferentemente do segurado especial, não se beneficia do regime especial de seguridade social. Ele é considerado empresário rural e se enquadra na categoria de contribuinte individual”.

Com base nessas evidências, a 9ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, manter a negativa do pedido de aposentadoria por idade.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a definição e os critérios para enquadramento como segurado especial, conforme o disposto na legislação previdenciária brasileira. A decisão reflete a interpretação de que segurados especiais são aqueles que atuam em regime de economia familiar, sem as características de um empresário rural.

Legislação de referência

  • Lei 8.213/1991: Art. 11, VII – Consideram-se segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
    • a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro ou arrendatário rurais, que explore atividade:
      1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais;
    • b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
    • c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do produtor, do seringueiro, do extrativista vegetal e do pescador artesanal que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Processo Relacionado: 1029076-91.2022.4.01.9999

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas