A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir uma beneficiária pelos valores cobrados a mais devido ao reajuste abusivo por faixa etária. As empresas também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.
Contexto do caso
A autora, beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, relatou que aos 58 anos pagava uma mensalidade de R$ 352,66. No entanto, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$ 814,19, representando um aumento de 131,72%. Um segundo reajuste no mesmo ano elevou a mensalidade para R$ 978,99, totalizando um aumento anual de 177,60%. Com os reajustes acumulados, a mensalidade chegou a R$ 2.635,05, um aumento superior a 360%.
A autora argumentou que o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos era abusivo, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além do contrato firmado.
Fundamentação da decisão
O desembargador relator explicou que o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária é válido, desde que siga critérios estabelecidos. No entanto, a mera soma de índices deve ser afastada, calculando-se a variação acumulada conforme a Resolução 63/2003 da ANS.
“A Apólice Coletiva da qual a autora é beneficiária estabeleceu 10 parâmetros de preço conforme as faixas etárias. O reajuste previsto na última faixa etária (59 anos – 131,73%) é superior ao sêxtuplo do valor estabelecido para a primeira faixa (até 18 anos – 0%), em desconformidade com a Resolução Normativa da ANS”, observou o relator. Além disso, “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (144,99%) excede a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (144,88% ou 144,92%), o que contraria a norma da ANS”.
Decisão final
O colegiado concluiu que toda a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável pelo dano ao consumidor. Com o reconhecimento da abusividade do reajuste na transição para 59 anos ou mais, devem ser restituídos à autora todos os valores pagos a maior. Como os reajustes estavam previstos em contrato, o relator afastou a aplicação do art. 42 do CDC, decidindo pela restituição simples da diferença entre o valor abusivo e o valor devido.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a validade dos reajustes de plano de saúde por faixa etária e a conformidade desses reajustes com a legislação de proteção ao consumidor, especialmente a Resolução 63/2003 da ANS e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 42: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
- Resolução 63/2003 da ANS: “Dispõe sobre os critérios para reajuste de planos de saúde, incluindo a mudança de faixa etária.”
Processo relacionado: 0700533-49.2019.8.07.0011