O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, determinou que a Justiça do Pará promova, em 24 horas, uma audiência de custódia para uma mulher presa preventivamente há mais de uma semana. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 69588, apresentada pela defesa da acusada.
Argumentos da defesa
A mulher é suspeita de participar de um assalto em uma loja de celular em Castanhal (PA), e sua prisão preventiva foi decretada em 28/6 pela 2ª Vara Criminal local. Segundo seus advogados, não houve audiência de custódia nas 24 horas seguintes, pois a 2ª Vara Criminal entendia que a medida só seria cabível em prisões em flagrante. Por isso, pediram que o STF determinasse a realização da audiência o mais rápido possível ou substituísse a prisão preventiva por domiciliar, uma vez que a mulher é mãe de crianças menores de 12 anos.
Decisão do ministro Fachin
O ministro Edson Fachin deferiu o primeiro pedido e lembrou que, de acordo com o entendimento do Supremo, a audiência de custódia é indispensável em todas as modalidades de prisão. Para o ministro, a justiça local não apontou razões que justificassem a não realização do procedimento. Com relação à conversão da prisão preventiva em domiciliar, Fachin observou que, sem a audiência de custódia, a legalidade da prisão ainda não foi devidamente analisada.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF reforça a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia em todas as modalidades de prisão, conforme previsto no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Legislação de referência
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Art. 7º, item 5: “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.
- Código de Processo Penal, Art. 310: “Ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia”.
Processo relacionado: RCL 69588