Transitou em julgado uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconheceu fraude à cota de gênero nas eleições de 2020 para vereador em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão, proferida em março, tornou-se definitiva no final de junho, impossibilitando novos recursos.
Contexto do caso
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) interpôs recurso no âmbito de uma ação de impugnação de mandato eletivo contra candidatos do Partido Social Liberal (PSL). A ação buscava reverter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que havia julgado improcedente a impugnação devido à falta de provas robustas de fraude. Segundo o MP Eleitoral, seis mulheres foram registradas como candidatas fictícias pelo vereador Tony Siqueira, então candidato pelo Partido Liberal (PL), para cumprir a cota de gênero prevista na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Elementos da fraude
A Lei das Eleições determina que partidos devem observar proporções mínima e máxima de 30% e 70% para cada gênero no registro de candidaturas proporcionais. O MP Eleitoral argumentou que a fraude foi evidenciada pela falta de atos de campanha, prestação de contas sem despesas de recursos e votação inexpressiva ou zerada das candidatas.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no TSE, destacou a ausência de prática efetiva de campanha e o gasto eleitoral mínimo de R$ 40 como elementos probatórios da fraude. Ela determinou a nulidade dos votos recebidos pelo PSL, a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos diplomas dos candidatos vinculados, além do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Justificativa e impacto
A ministra Gallotti reforçou que a cassação integral da chapa visa assegurar efeitos jurídicos e práticos concretos, evitando incentivo ao registro de candidaturas fraudulentas. Esse posicionamento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em controle de constitucionalidade e aplicado em outros julgados do TSE.
Questão jurídica envolvida
A decisão envolve a aplicação da cota de gênero conforme a Lei 9.504/1997, que regula a necessidade de proporção mínima de candidaturas femininas em eleições proporcionais. A nulidade dos votos e a cassação dos diplomas são medidas para coibir fraudes e assegurar a efetividade da norma.
Legislação de referência
Lei 9.504/1997, art. 10, §3º: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.”
Processo relacionado: 0600005-67.2021.6.19.0076