STJ suspende liminar sobre pagamento de royalties de petróleo a Paulínia

Decisão impede pagamento de royalties por critérios não previstos na legislação

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, junto à Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão do TRF1 determinava à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o pagamento retroativo de royalties ao município de Paulínia (SP) devido à presença da Refinaria de Paulínia no local.

Argumentos da AGU

A AGU argumentou que a liminar gerava um grave risco de lesão à ordem e à economia públicas. Segundo o órgão, a medida criava instabilidade e insegurança jurídica na distribuição de recursos, uma vez que os critérios utilizados para o pagamento dos royalties não estavam previstos na legislação.

Decisão do STJ

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu o pedido da AGU. Ela reconheceu que o cumprimento imediato da ordem do TRF1 poderia causar grave risco à ordem pública e ao mercado regulado, devido à possível ofensa à coisa julgada e à impossibilidade técnica e operacional de cálculo das parcelas. Além disso, destacou o risco de pagamento em duplicidade (bis in idem) dos royalties pelo critério da movimentação.

Critérios de Recebimento de Royalties

A liminar suspensa no STJ criava uma nova hipótese de recebimento de royalties pelo critério da movimentação, sugerindo uma equiparação da Refinaria de Paulínia às instalações de embarque e desembarque previstas na legislação. No entanto, a ANP esclareceu que a legislação que rege a distribuição dos royalties especifica taxativamente as instalações de embarque e desembarque elegíveis para receber royalties. Essas instalações incluem: monoboia, quadro de boia, píer de atracação, cais acostável, estação coletora, ponto de entrega e unidade de processamento de gás natural.

Refinarias, como a de Paulínia, não estão incluídas nessa lista e não podem ser equiparadas às instalações de embarque e desembarque, especialmente às estações coletoras, pois não coletam petróleo ou gás diretamente dos campos produtores. Além disso, os hidrocarbonetos que chegam às refinarias já foram contabilizados pelo critério da movimentação em outras instalações, o que evitaria duplicidade no pagamento de royalties.

Questão Jurídica Envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação da legislação sobre os critérios para o recebimento de royalties de petróleo e gás natural. A decisão do STJ reforça a necessidade de deferência judicial à atuação técnica da ANP e à aplicação correta dos critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Legislação de Referência

Art. 19, § 1º, Decreto 1/1991: “Consideram-se instalações de embarque e desembarque, para fins de distribuição de royalties, as seguintes: monoboia, quadro de boia, píer de atracação, cais acostável, estação coletora, ponto de entrega e unidade de processamento de gás natural.”

Art. 48, § 3º, e Art. 49, § 7º, Lei 9.478/1997: “Regulam a distribuição de royalties e as definições das instalações elegíveis para tal recebimento.”

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