spot_img

STF valida norma que altera publicação de atos societários de sociedades anônimas

Decisão dispensa publicação em diário oficial e exige divulgação em jornais de grande circulação

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem seus atos societários e demonstrações financeiras em diários oficiais, exigindo que essas informações sejam divulgadas apenas em jornais de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28 de junho, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Questionamento do PCdoB

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) havia questionado dispositivo da Lei 13.818/2019, que modificou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior da lei obrigava as empresas a publicar seus atos em diários oficiais da União, dos estados ou do Distrito Federal, além de um jornal de grande circulação no local de sua sede. A alteração normativa manteve apenas a obrigação de divulgação em jornal de grande circulação, com publicação resumida no jornal físico e a íntegra dos documentos na internet.

Argumentos do relator

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, afirmou que as mudanças tecnológicas exigem atualizações na legislação, destacando que a Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, precisava ser adaptada. Ele argumentou que a divulgação completa dos atos societários em páginas de jornais na internet alcança um público amplo. Toffoli também ressaltou que a manutenção da obrigatoriedade de publicação na mídia impressa atende às necessidades de quem não utiliza meios eletrônicos.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STF trata da modernização dos métodos de divulgação de informações empresariais, evidenciando a necessidade de adaptar a legislação às novas tecnologias e garantir acesso abrangente à informação tanto em meios impressos quanto eletrônicos.

Legislação de referência

Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas): Art. 289 – “As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes normas: I – serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia; (…) Parágrafo 4º – As publicações a que se refere este artigo poderão ser feitas de forma resumida, desde que simultaneamente divulgada a íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.”

Lei 13.818/2019: Modifica a Lei 6.404/1976 para alterar as regras de publicação de atos societários e demonstrações financeiras das sociedades anônimas.

Processo relacionado: ADI 7194

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas