STF julga constitucionalidade de honorários advocatícios com natureza alimentar

OAB defende que honorários tenham privilégio em relação aos créditos tributários

O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a constitucionalidade do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a natureza alimentar dos honorários advocatícios. O julgamento, ocorrido na terça-feira (2/7), contou com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que acolheu o posicionamento da OAB Nacional e manifestou entendimento favorável à advocacia.

Posição da OAB

A OAB Nacional participou do processo como amicus curiae, defendendo que os honorários advocatícios tenham o mesmo privilégio conferido aos créditos da legislação trabalhista, sendo considerados preferenciais em relação aos créditos tributários vigentes. O presidente interino da OAB, Rafael Horn, destacou a importância do entendimento expresso pelo relator como um grande avanço para a advocacia brasileira. “Este voto foi extremamente significativo e estamos confiantes no progresso positivo deste julgamento, trazendo mais este avanço para a advocacia brasileira”, afirmou Horn.

Voto do relator

O ministro Toffoli baseou seu voto no art. 85, § 14, do CPC, considerando-o constitucional tanto formal quanto materialmente. Ele argumentou que o legislador ordinário, ao editar o dispositivo, não invadiu a competência do legislador complementar em relação à preferência dos honorários advocatícios sobre os créditos tributários. “O resultado final dessa compreensão é, obviamente, a manutenção da preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, relativamente ao crédito tributário”, concluiu Toffoli.

Sobre o Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário (RE) 1.326.559 discute, à luz do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 85, § 14, do CPC/2015, justificando seu entendimento com base no artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

Pedido de vista

A ação está suspensa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a constitucionalidade do privilégio dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários, destacando a natureza alimentar dos honorários e sua importância para a advocacia.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): Art. 85, § 14 – “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, observando-se, quanto à exigibilidade, o disposto no § 3º do art. 98.”

Constituição Federal de 1988: Art. 146, III, “b” – “Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (…) III – definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto devido: (…) b) por responsabilidade tributária.”

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966): Art. 186 – “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”

Processo relacionado: RE 1.326.559

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