A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem a pagar R$ 30 mil de indenização à ex-companheira. Além disso, ele deverá cumprir Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e participar de um grupo reflexivo de gênero. A decisão foi proferida após o réu recorrer da indenização determinada pelo 2º Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central de Porto Alegre.
A Conduta do Réu
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu, inconformado com o término do relacionamento, publicou fotos e vídeos íntimos da ex-companheira em um grupo de vendas do Telegram, vinculando essas imagens ao perfil dela no Instagram. O conteúdo foi removido cerca de uma hora depois, mas já havia causado danos significativos. A ação do réu configura crime de divulgação de cenas de nudez e sexo sem consentimento, previsto no artigo 218-C do Código Penal, incluído em 2018.
Argumentação da Relatora
A relatora do recurso, Desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, destacou a gravidade do dano moral causado à vítima. “O réu expôs publicamente a intimidade da ex-companheira, utilizando-se de imagens que tinha devido ao relacionamento. Essa exposição indevida levou a vítima a ser assediada por outros homens, ferindo seus direitos da personalidade e configurando uma grave forma de violência de gênero,” afirmou a Desembargadora.
Acompanhamento da Decisão
A decisão da relatora foi acompanhada pelos Desembargadores Lizete Andreis Sebben e João Batista Marques Tovo, consolidando a manutenção da sentença original.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação do artigo 218-C do Código Penal, que criminaliza a divulgação de cenas de nudez e sexo sem o consentimento da vítima. A decisão reforça a necessidade de combater a violência de gênero utilizando os meios jurídicos disponíveis.
Legislação de Referência
Código Penal, Artigo 218-C:
“Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza à sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.”