CVM absolve executivos da Bozano por uso de informações privilegiadas

Decisão aborda operações com ações da Embraer

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 2 de julho de 2024, o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.009219/2019-11, que envolveu acusações de uso de informações privilegiadas por parte da Cia. Bozano, sucessora por incorporação de Kadon Empreendimentos S.A., e seus executivos.

Acusações e julgamento inicial

O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM para investigar as seguintes acusações:

  • Cia. Bozano: Supostamente realizou operações no mercado de valores mobiliários com informações não divulgadas ao mercado da Embraer S.A., violando o art. 155, §4º, da Lei 6.404, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
  • Julio Raphael de Aragão Bozano: Teria determinado a realização dessas operações em nome da Kadon.
  • Sérgio Eraldo de Salles Pinto: Supostamente infringiu o dever de sigilo de informações relevantes sobre a Embraer antes da divulgação de fato relevante em 21/12/2017.

Em 16 de abril de 2024, o Diretor Relator Otto Lobo votou pela absolvição dos acusados, argumentando que não havia provas suficientes para condenação. A Diretora Marina Copola pediu vista do processo, suspendendo a sessão.

Voto-vista e decisão final

Ao retomar o julgamento em 2 de julho de 2024, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, também favorável à absolvição dos acusados, com base nos contraindícios apresentados. O Diretor Daniel Maeda acompanhou o voto do Diretor Relator com as complementações da Diretora Copola.

O Presidente da CVM, João Pedro Nascimento, e o Diretor João Accioly também concordaram com o voto do Diretor Relator e as complementações, resultando na decisão unânime do Colegiado pela absolvição de Cia. Bozano, Julio Raphael de Aragão Bozano e Sérgio Eraldo de Salles Pinto das acusações formuladas.

Questão jurídica envolvida

A principal questão jurídica neste processo envolve o uso de informações privilegiadas, conhecido como insider trading, e a violação do dever de sigilo. O art. 155 da Lei 6.404/1976, combinado com a Instrução CVM 358, regulamenta essas práticas e define as penalidades para tais infrações.

Legislação de referência

Lei 6.404/1976, art. 155: “Os administradores devem guardar sigilo sobre qualquer informação obtida em razão do cargo.”

Instrução CVM 358, art. 13, §1º: “Define procedimentos e responsabilidades relativos ao uso de informações privilegiadas.”

Processo Relacionado: PAS CVM 19957.009219/2019-11

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