A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, em parte, a decisão da 1ª Vara Criminal de Tatuí, que condenou um homem por maus tratos ao enterrar seu cachorro ainda vivo. A pena, inicialmente fixada, foi redimensionada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de uma ONG que cuidou do animal após o resgate.
Contexto do Caso
De acordo com os autos, o cachorro foi atacado por outro animal e ficou gravemente debilitado. O dono, sem condições financeiras para arcar com o tratamento necessário, levou o animal até a margem de uma rodovia e o enterrou com a cabeça para fora. Parte dessa ação foi testemunhada por uma pessoa, que resgatou o cão e o levou para atendimento veterinário.
Decisão e Argumentação
O relator do recurso, desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, rejeitou a alegação do réu de que acreditava que o animal estivesse morto. “O contexto deixa claro que o acusado realmente enterrou o cachorro, deixando-o submerso em terra e abandonando-o à morte, sem o tratamento necessário. Logo, o crime de maus tratos se configurou por tal conduta: enterrar um animal ainda vivo”, afirmou o desembargador. O colegiado decidiu reduzir o valor da prestação pecuniária em razão da condição financeira do acusado.
Os desembargadores Gilberto Cruz e Marcia Monassi completaram o julgamento, que teve decisão unânime.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica envolvida neste caso trata do crime de maus tratos a animais, conforme previsto no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que penaliza quem pratica ato de abuso, maus tratos, fere ou mutila animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Legislação de Referência
- Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), Art. 32: Dispõe sobre crimes ambientais, incluindo maus tratos a animais.
- Constituição Federal, Art. 225, § 1º, VII: Estabelece que é dever do poder público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
- Código Penal, Art. 44: Dispõe sobre a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Processo Relacionado: Apelação nº 1505765-14.2021.8.26.0624