A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a banca examinadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul deve corrigir a pontuação de uma candidata. A candidata alegou que uma questão de sua prova prática foi avaliada de forma errada pela banca, que ignorou a jurisprudência consolidada do STJ sobre o item “ônus de sucumbência”. A decisão unânime da turma, baseada no voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou a necessidade de observância dos precedentes do STJ.
Contexto do caso
A candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível, obtendo nota final de 5,61, enquanto a nota mínima para aprovação era de seis pontos. Ela ingressou com um mandado de segurança alegando que a banca examinadora não aplicou a jurisprudência consolidada do STJ ao avaliar sua resposta sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa.
Intervenção judicial em concursos públicos
O ministro Teodoro Silva Santos ressaltou que, embora as bancas examinadoras de concursos tenham discricionariedade, o Judiciário pode intervir em casos de violação flagrante da lei e dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Essa possibilidade de intervenção judicial foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 485 da repercussão geral.
Uma das razões para essa intervenção é a inobservância das regras contidas no edital do concurso, que vinculam tanto os candidatos quanto a administração pública.
Desconsideração da jurisprudência do STJ
A questão discutida envolvia uma situação de embargos de terceiro em execução de dívida ativa, onde a parte embargada, mesmo ciente da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição. Conforme definido no Tema 872 do STJ, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada, entendimento que foi seguido pela candidata em sua resposta, mas desconsiderado pela banca.
O ministro Teodoro Silva Santos destacou que a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o edital, que previa expressamente a aplicação dos precedentes e das súmulas dos tribunais superiores.
“A competência desta corte superior para uniformizar a interpretação da lei federal é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta da banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado pelo STJ sobre norma processual federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta corte superior”, concluiu o ministro.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação obrigatória de jurisprudência consolidada pelo STJ, conforme previsto no edital de concursos públicos, e a competência do tribunal para uniformizar a interpretação da lei federal.
Legislação de referência
- Constituição Federal (CF), Art. 105: Estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar a interpretação da lei federal, garantindo segurança jurídica e coerência no sistema judiciário.
- Código de Processo Civil (CPC), Art. 927: Dispõe sobre a obrigação dos tribunais de observar os precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores, assegurando a aplicação uniforme da lei.
- Tema 872 do STJ: Define que, em embargos de terceiro em execução de dívida ativa, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada, sendo um precedente obrigatório para casos similares.
- Tema 485 do STF: Discute a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos quando há flagrante violação da lei ou dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Art. 30: Estipula que a decisão judicial deve considerar a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes, promovendo um sistema justo e previsível.
- Edital do Concurso Público: Especifica que a avaliação dos candidatos deve considerar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, vinculando tanto os candidatos quanto a banca examinadora.
Processo relacionado: RMS 73285