STF declara incompetência de vara federal para julgar Eduardo Paes por caixa 2 e corrupção

Decisão inclui anulação de atos processuais e envio de casos à Justiça Eleitoral

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar os processos em que o prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, é acusado de caixa 2 nas eleições municipais de 2012 e de corrupção passiva. O colegiado determinou o envio dos autos à Justiça Eleitoral e anulou todas as decisões da vara federal criminal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 28 de junho, no julgamento de recursos e de referendo de liminar na Petição (PET) 8216.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os fatos relacionados às acusações contra Paes envolvem supostos ilícitos nas campanhas eleitorais dele e do PMDB (atual MDB). Segundo colaboradores premiados, houve negociações envolvendo a Prefeitura do Rio de Janeiro em relação a obras como o Museu do Amanhã e o Porto Maravilha, que teriam sido utilizadas para financiamento eleitoral. Mendes destacou que, mesmo que algumas condutas atribuídas ao prefeito sejam crimes comuns, há um vínculo evidente com ilícitos previstos no Código Eleitoral.

Acesso a depoimentos

A Segunda Turma também determinou que o prefeito Eduardo Paes tenha acesso aos atos conexos aos depoimentos dos colaboradores premiados da OAS que o incriminem, desde que já documentados e que não se refiram a diligências em andamento que possam ser prejudicadas.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a competência jurisdicional para processar e julgar crimes relacionados a campanhas eleitorais, destacando a distinção entre a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Federal para casos envolvendo crimes comuns e eleitorais.

Legislação de referência

Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): Art. 35 – “Compete aos juízes: (…) II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.”

Processo relacionado: PET 8216

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