TSE mantém proibição de marcas em propaganda eleitoral

Tribunal reforça a restrição ao uso de marcas comerciais em campanhas, mas permite seu uso no nome de candidatos na urna

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão administrativa desta segunda-feira (1°), manter a proibição do uso de marca ou produto em qualquer modalidade de propaganda eleitoral, conforme estabelece a legislação eleitoral. A decisão foi confirmada ao concluir a análise de uma consulta iniciada na última quinta-feira (27).

Detalhes da consulta

A consulta foi feita pela deputada federal Simone Aparecida Curraladas dos Santos (MDB-SP), também conhecida como Simone Marquetto. A parlamentar questionou o TSE sobre a abrangência da proibição de marcas comerciais na propaganda eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.609/2019. Além disso, perguntou se seria possível o uso de marca, sigla ou expressão pertencente a uma empresa privada no nome de candidatos na urna eletrônica.

Decisão e divergências

Por maioria de votos, os ministros do TSE concluíram que é permitido o uso de marca, sigla ou expressão de empresa privada no nome de candidatos na urna eletrônica, desde que o nome não atente contra o pudor, não seja ridículo ou irreverente, e não acarrete dúvida quanto à identidade do candidato.

O julgamento foi retomado com o voto-vista da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que discordou parcialmente do relator, ministro Raul Araújo. Ela argumentou que a norma proibitiva visa proteger o equilíbrio entre as candidaturas, evitando que marcas ou expressões de empresas privadas confiram um diferencial abusivo a alguma candidatura. “Há uma exploração indevida dessas marcas, que se convertem em propagandas. Devemos evitar que o uso de siglas e expressões, que são de abrangência pública, beneficie de forma abusiva alguma candidatura. Essas entidades, embora privadas em sua natureza, têm repercussão pública”, afirmou a presidente do Tribunal.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, permitiu o uso de marcas comerciais no nome de candidatos nas urnas, mas proibiu a utilização do nome de uma entidade ou órgão público em associação ao nome de candidatos na urna eletrônica.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida é a interpretação da Resolução TSE nº 23.609/2019, que regula a propaganda eleitoral, e a aplicação dos princípios de igualdade e equilíbrio nas campanhas eleitorais, conforme a legislação eleitoral.

Legislação de referência

Resolução TSE nº 23.609/2019

Art. 14. É vedada, na propaganda eleitoral, a veiculação de qualquer tipo de propaganda que implique oferecimento, promessa ou solicitação de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens.

Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições)

Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ou a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos.

Processo relacionado: CTA 0600188-95.2024.6.00.0000

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