TJSP nega indenização por resultado falso-positivo em teste de HIV

Tribunal confirma adequação do atendimento médico prestado pelo Município de São Paulo

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o pedido de indenização de um homem contra o Município de São Paulo por ter recebido um resultado falso-positivo em um teste de HIV. O autor, que se preparava para uma cirurgia, foi submetido ao exame que inicialmente indicou a presença do vírus, mas avaliações subsequentes descartaram a infecção.

Detalhes do caso

De acordo com o processo, após o resultado positivo inicial, o paciente foi informado de que poderia se tratar de um falso-positivo e foi encaminhado para novas coletas de material para exames confirmatórios. O homem também recebeu tratamento antiviral por um mês, embora tenha alegado que o tratamento durou um ano.

Fundamentação da decisão

A relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que o atendimento médico prestado ao autor foi adequado e que não houve comprovação de erro ou má prestação dos serviços. “Dos autos depreende-se que o atendimento médico prestado ao autor foi adequado, inexistindo qualquer comprovação de erro ou má prestação dos serviços. Assim, não tendo sido constatada qualquer omissão ou deficiência na prestação do serviço médico, outro caminho não resta senão o da improcedência da ação”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho acompanharam a relatora, e a decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida no caso foi a responsabilidade civil do Município de São Paulo por supostos danos morais causados por um resultado falso-positivo em teste de HIV e a análise da adequada prestação do serviço de saúde pública.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 14:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Constituição Federal de 1988, Art. 37, §6º:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

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