A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida, registrada como Tema 1.265, envolve a definição de como devem ser fixados os honorários advocatícios: se com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando a exceção de pré-executividade é acolhida e um dos coexecutados é declarado ilegítimo para compor o polo passivo da execução fiscal.
Suspensão dos recursos
O colegiado decidiu suspender os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam dessa matéria, tanto na segunda instância quanto no próprio STJ.
Impacto jurídico e financeiro
No REsp 2.097.166, o Estado do Paraná argumenta que os honorários devem ser fixados por equidade, pois a ilegitimidade passiva de um sócio foi reconhecida, excluindo-o da execução fiscal sem afetar o crédito tributário. Dessa forma, não haveria base para calcular os honorários com base no valor da execução.
O ministro Herman Benjamin ressaltou a importância jurídica e financeira do tema, afirmando que a decisão estabelecerá critérios para a fixação de honorários advocatícios em muitas execuções fiscais semelhantes.
Distinção do Tema 1.076
O relator destacou que a questão em discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses fixadas no Tema 1.076, pois este não tratou especificamente da controvérsia atual. A discussão é se os honorários devem ser baseados no valor da execução ou por equidade, quando a exceção de pré-executividade exclui apenas um dos coexecutados.
Recursos repetitivos: eficiência e segurança jurídica
O CPC regula o julgamento por amostragem nos artigos 1.036 e seguintes, permitindo a seleção de recursos especiais com controvérsias idênticas. A afetação de um processo para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a resolução de demandas semelhantes, gerando economia de tempo e proporcionando segurança jurídica.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a definição do critério adequado para a fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais, quando a exceção de pré-executividade é acolhida e um dos coexecutados é excluído do polo passivo.
Legislação de referência
- Código de Processo Civil (CPC):
- Artigo 85, parágrafos 2º e 3º: Disposições sobre a fixação de honorários advocatícios com base no valor da execução.
- Artigo 85, parágrafo 8º: Disposição sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade.
- Lei 6.404/1976: Disposições gerais sobre sociedades por ações.
Processo relacionado: REsp 2097166, REsp 2109815