A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a condenação de um fazendeiro a dois anos e dois meses de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa por desmatamento ilegal de 56,49 hectares de floresta amazônica no município de Itaituba, Pará. A decisão reafirma a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Provas robustas e condenação mantida
A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que as evidências apresentadas no processo são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime. Documentos como o Auto de Infração, o Relatório de Apuração e o Relatório Fotográfico indicam que o fazendeiro foi encontrado na posse da terra onde ocorreu o desmatamento, sem a devida autorização ambiental.
Testemunhas e confissão
Testemunhas de defesa confirmaram que o réu desmatou a área para a criação de gado. Em seu interrogatório, o acusado admitiu ter derrubado a floresta com o objetivo de criar gado, plantar mandioca e capim.
Decisão colegiada
O colegiado do TRF1, por unanimidade, rejeitou o recurso do réu, mantendo a condenação. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma quantia equivalente a 10 salários mínimos.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central trata da aplicação rigorosa das leis ambientais para combater o desmatamento ilegal, especialmente em regiões de grande importância ecológica como a Amazônia. A decisão reforça a responsabilidade dos indivíduos em respeitar a legislação ambiental para preservar o meio ambiente.
Legislação de referência
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 38, que trata da destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente.
- Constituição Federal de 1988: Art. 225, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Processo relacionado: 0004173-16.2012.4.01.3902