Nesta quinta-feira (27), os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram o pedido de habeas corpus do tenente-coronel do Exército, acusado de desvios de combustíveis e gêneros alimentícios de um quartel no Rio de Janeiro. O militar responde a uma ação penal militar na 1ª Circunscrição Judiciária Militar.
Argumentos da defesa
A defesa do tenente-coronel alegou abuso por parte do juiz de primeira instância ao receber a denúncia e abrir a ação penal. O recurso pedia o trancamento da ação, alegando que as ordens de busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático foram abusivas e violaram direitos constitucionais. Os advogados argumentaram que as medidas autorizadas pelo juiz, incluindo o arrombamento de cofres, não estavam devidamente fundamentadas e que as provas obtidas eram ilegais, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Fundamentação da decisão
O ministro Lúcio Mário de Barros Góes, relator do habeas corpus, rejeitou o pedido da defesa. Ele destacou que as medidas de busca e apreensão e a quebra de sigilo foram necessárias e bem fundamentadas para as investigações. Segundo o ministro, as decisões judiciais permitiram o colhimento de provas essenciais para apurar os possíveis crimes cometidos pelo réu.
“A busca permite o colhimento das informações que servirão de provas para os possíveis crimes cometidos pelos réus. O próprio encarregado do Inquérito Policial Militar, que investigou o caso dentro do quartel, foi o autor dos pedidos de buscas e apreensões,” afirmou Góes.
Conclusão
Os demais ministros do STM seguiram o voto do relator, mantendo o trâmite da ação penal na primeira instância da Justiça Militar.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a legalidade das medidas de busca e apreensão e a quebra de sigilo telemático em investigações criminais, bem como a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada no processo penal militar.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código de Processo Penal Militar, Art. 240: “A busca domiciliar será determinada por mandado judicial, quando fundada em suspeita de ocultação de criminosos ou de objetos que constituam corpo de delito.”
Processo relacionado: Habeas Corpus Criminal 7000291-48.2024.7.00.0000/DF