PT questiona regra de aposentadoria de agentes de segurança pública no STF

Ação contesta exigência de permanência mínima em nível ou classe prevista em norma paulista

O Partido dos Trabalhadores (PT) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7676) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma norma do Estado de São Paulo que exige a permanência mínima de cinco anos em nível ou classe para que agentes de segurança pública tenham direito à aposentadoria integral. A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino, que decidiu submetê-la diretamente ao Plenário do STF, solicitando informações ao governador e à Assembleia Legislativa de São Paulo.

Exigências da Lei Complementar 1.354/2020

A Lei Complementar 1.354/2020, em vigor no Estado de São Paulo, estabelece que policiais civis, policiais técnico-científicos, agentes de segurança penitenciária e agentes de escolta e vigilância penitenciária, que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, devem cumprir um período de cinco anos no cargo, nível ou classe para se aposentarem integralmente.

Argumentos do PT

O PT argumenta que a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019) alterou as regras de aposentadoria, exigindo que servidores públicos permaneçam no cargo por um mínimo de cinco anos antes da aposentadoria, sem fazer referência a nível ou classe. Segundo o partido, as categorias de nível e classe são meras progressões dentro do mesmo cargo e não constituem um novo provimento, pois o servidor continua a desempenhar as mesmas funções, com uma remuneração ajustada.

Questão jurídica envolvida

A ADI 7676 questiona a compatibilidade da norma paulista com a Emenda Constitucional 103/2019. A decisão do STF deverá esclarecer se a exigência estadual de permanência em nível ou classe adiciona requisitos além dos previstos na Constituição Federal para a concessão de aposentadoria integral a servidores públicos.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 40, § 1º, III – “O servidor será aposentado: após cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.” Emenda Constitucional 103/2019: Art. 10 – “É vedado exigir tempo de permanência em classe ou nível para fins de aposentadoria.”

Processo relacionado: ADI 7676

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