O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão temporária do cadastramento obrigatório de médias e grandes empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A medida será mantida até que o sistema seja atualizado para impedir a abertura de intimações quando já houver advogados constituídos nos processos.
Publicação e Apoio à OAB
A decisão foi formalizada por meio de uma portaria publicada nesta quinta-feira, 27 de junho. O CNJ apoiou as alterações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Resolução CNJ 455/2022, com o objetivo de resolver problemas identificados e assegurar segurança jurídica.
Importância da Decisão para a Advocacia
Beto Simonetti, presidente nacional da OAB, destacou a importância da medida: “As falhas no DJE geravam insegurança jurídica, mas a intervenção da OAB conseguiu resolver esta questão, que preocupava muitos advogados.”
Segundo Rafael Horn, vice-presidente do Conselho Federal da OAB (CFOAB), o sistema atual permite que intimações sejam abertas por pessoas jurídicas, mesmo quando há advogados já designados nos autos. “Isso viola o § 5º do art. 272 do Código de Processo Civil e causa grande insegurança jurídica para os advogados,” explicou Horn.
Atuação da OAB
Em maio, o CFOAB apresentou um requerimento ao CNJ solicitando a eliminação da possibilidade de partes no processo abrirem intimações no DJE destinadas a advogados constituídos. Beto Simonetti ressaltou que a principal preocupação é evitar que prazos processuais sejam iniciados sem o conhecimento dos advogados, o que poderia resultar em perda de prazos e prejuízos processuais.
Pronunciamento do CNJ
Ao apoiar a solicitação da OAB, o CNJ destacou a importância de harmonizar os procedimentos entre o órgão e os tribunais. Foi sugerida a realização de uma reunião com a OAB e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), responsável pelo projeto inicial, para alinhar as propostas e garantir a segurança jurídica.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve garantir que as intimações judiciais sejam corretamente direcionadas aos advogados constituídos, evitando prejuízos processuais e assegurando o devido processo legal.
Legislação de Referência:
Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil: “As intimações serão dirigidas ao advogado constituído, salvo se expressamente solicitada a intimação em nome de outro advogado.”