Na sessão administrativa desta quinta-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido de revisão do eleitorado do município de Santo Antônio de Lisboa, no Piauí. O relator do caso, ministro Ramos Tavares, afirmou que não havia elementos suficientes para justificar a revisão solicitada.
Solicitação inicial
O diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) apresentou o pedido ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), alegando uma possível discrepância entre o número de eleitores e a população local. O TRE-PI encaminhou a solicitação ao TSE, que é responsável por autorizar revisões de eleitorado.
Fundamentação da decisão
O TRE-PI baseou seu pedido no artigo 104 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que permite a revisão do eleitorado quando há indícios de fraude comprometendo o Cadastro Eleitoral. O ministro Ramos Tavares, no entanto, destacou que revisões eleitorais em anos eleitorais só ocorrem se houver provas claras de irregularidades ou vícios, o que não foi demonstrado neste caso. A falta de previsão orçamentária específica também foi um fator decisivo.
Considerações do relator
Em seu voto, o ministro Ramos Tavares enfatizou que a ausência de provas concretas e a falta de recursos financeiros inviabilizam a execução de uma revisão de eleitorado. Ele apontou que, sem esses elementos, exigir uma revisão seria impraticável e ineficiente.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TSE aborda a necessidade de evidências robustas para justificar revisões de eleitorado, especialmente em anos eleitorais. A questão legal envolve a aplicação criteriosa das normas do TSE para garantir a integridade do Cadastro Eleitoral, equilibrando a necessidade de revisão com a viabilidade financeira e operacional.
Legislação de referência
Resolução TSE nº 23.659/2021 – Art. 104: “Se, na correição do eleitorado, for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, ordenará a revisão do eleitorado.”
Processo relacionado: 0600130-28.2023.6.18.0000