O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado decidiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Recurso Extraordinário (RE) 635659
Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções serão advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo, conforme os incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas, e aplicadas em procedimento não penal.
Presunção relativa
Os ministros ressaltaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, especialmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.
Nessas situações, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização. O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.
Apelo e medidas adicionais
Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão. Além disso, o CNJ deverá promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões decretadas fora dos parâmetros estabelecidos pelo Plenário.
O colegiado fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento de dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, enfatizou que ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. Constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”, afirmou Barroso.
Segundo o ministro, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.
Questão jurídica envolvida
A decisão do STF visa descriminalizar o porte de maconha para consumo pessoal, estabelecendo limites quantitativos para distinguir usuários de traficantes. A presunção relativa permite a análise de circunstâncias adicionais para evitar abusos e garantir a aplicação justa da lei.
Legislação de referência
Lei de Drogas: Art. 28, incisos I e III – “I – advertência sobre os efeitos das drogas; III – comparecimento a programa ou curso educativo.”
Processo relacionado: RE 635659