A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que reconheceu o direito de um servidor público ao benefício de licença-maternidade após o falecimento de sua companheira três dias após o parto.
Argumento da União
Em recurso, a União alegou a falta de previsão legal para conceder o benefício ao pai viúvo. No entanto, essa alegação foi rejeitada pelo Tribunal.
Fundamentação do relator
O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, enfatizou que a licença-maternidade, assegurada pela Constituição Federal, destina-se a proteger a saúde da criança e garantir um período de convivência familiar necessário para o desenvolvimento de vínculos afetivos. Ele destacou que a proteção à família e ao menor são princípios constitucionais que o Estado deve promover para efetivar esses direitos.
Decisão do colegiado
A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, garantindo ao servidor público o direito à licença-maternidade mesmo na ausência da mãe.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação da licença-maternidade para incluir situações em que a mãe falece, assegurando ao pai a responsabilidade de cuidar da criança e manter os vínculos familiares, conforme os princípios de proteção à família e ao menor estabelecidos na Constituição.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Constituição Federal – Art. 227: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Processo relacionado: 0064332-39.2013.4.01.3400