O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia, analisou uma representação sobre indícios de irregularidades na Instrução de Serviço 10, de 16 de maio de 2019, editada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit).
Normativa sobre reequilíbrio econômico-financeiro
A normativa dispõe sobre critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em função do acréscimo ou decréscimo dos custos de aquisição de materiais betuminosos. A mudança na política de preços da Petrobras, que passou a ajustar mensalmente os preços dos insumos asfálticos, aumentou a volatilidade dos preços, impactando o setor de construção rodoviária e demandando novas regras do Dnit.
Determinação do TCU
O TCU determinou que, no prazo de 90 dias, o Dnit revise os normativos internos referentes à análise de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. Esses procedimentos devem demonstrar o impacto nos contratos devido a aumentos imprevisíveis dos preços dos insumos betuminosos.
Requisitos para a revisão normativa
Na revisão dos normativos, o Dnit deve incluir:
- Representatividade dos materiais betuminosos no valor total do contrato, conforme a natureza da obra (construção, adequação, duplicação, restauração, manutenção ou conservação).
- Consideração do estágio de execução contratual e do saldo de serviços que demandam insumos betuminosos.
- Comprovação do nexo causal entre o aumento de preços e a inexequibilidade do contrato pelo requerente.
Unidade técnica responsável
A Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), que integra a Secretaria de Controle Externo de Infraestrutura (SecexInfra), foi a responsável pela fiscalização. O relator é o ministro Antonio Anastasia.
Legislação de referência
Constituição Federal – Art. 70: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
Lei 8.666/1993: “Regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.”
Lei 14.133/2021 – Art. 6º, LVIII: “Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.”
Lei 14.133/2021 – Art. 92, § 3º: “Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
Lei 14.133/2021 – Art. 124, II, ‘d’: “Para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.”
Processo relacionado: Acórdão 1210/2024, Plenário