STF cassa decisão que condenava a União a indenizar ex-deputado por bloqueio nas redes sociais

Ministro Alexandre de Moraes determina extinção do processo e envio dos autos ao CNJ

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juiz José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR). O juiz havia condenado a União a indenizar o ex-deputado estadual Homero Marchese em R$ 20 mil devido ao bloqueio de suas contas nas redes sociais, determinado pelo Supremo no inquérito das Fake News (INQ 4781).

Competência do STF

Na Reclamação (RCL) 69263, apresentada pela União, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o juiz de primeira instância invadiu a competência do STF ao processar e julgar um pedido que poderia interferir na condução da investigação na Corte. O inquérito apura a difusão de notícias fraudulentas, denunciações caluniosas, ameaças e falsas comunicações de crime contra a integridade, a segurança e a honorabilidade do Supremo.

Julgamento inadequado

Segundo o ministro, ao qualificar e julgar deliberações que competem exclusivamente ao STF, no âmbito de inquérito em curso, o juízo de primeira instância desafiou não só a competência do Tribunal, mas também o modo de condução de processos que tramitam na Corte. Essa circunstância, portanto, acarretou prejuízo às investigações em curso.

Extinção do processo e envio ao CNJ

Além de cassar a decisão, o ministro Alexandre de Moraes determinou a extinção do processo. Ademais, ele ordenou o envio dos autos para o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, para que sejam adotadas as providências cabíveis contra o juiz de primeira instância.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a competência exclusiva do STF para processar e julgar questões relacionadas a inquéritos em curso na Corte, especialmente quando se trata de deliberações que podem interferir na condução de investigações sensíveis, como o inquérito das Fake News.

Legislação de referência

Constituição Federal: Art. 102, I – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.”

Processo relacionado: RCL 69263

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