Justiça mantém condenação de hospital por queda de recém-nascido durante parto

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF garante indenização por danos morais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A a pagar indenização por danos morais à paciente e seu marido após a queda de um recém-nascido durante o parto.

Incidente durante o parto

Em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, foi ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, resultando na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, causando dor extrema à mãe. A pediatra chegou 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

Defesa do hospital

O hospital recorreu, alegando falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

Decisão da Turma Recursal

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. O magistrado relator destacou que os pais, ao vivenciarem o nascimento da filha de forma inadequada, presenciaram a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão umbilical, causando dores expressivas à mãe, o que configura lesão imaterial. A condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido, cumprindo a função pedagógico-reparadora.

Legislação de referência

Constituição Federal – Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Código de Defesa do Consumidor – Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Processo relacionado: 0743674-64.2023.8.07.0016

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