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Justiça absolve réus por falsificação grosseira de documento público

Tribunal considera a ineficácia da falsificação para enganar agentes públicos

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou dois empresários por falsificação de documento público e uso de documento falso. Os réus tentaram liberar uma moto apreendida na delegacia de São Miguel do Oeste usando uma procuração falsificada. A irregularidade do documento foi prontamente detectada pelos policiais. Em primeira instância, ambos foram condenados a dois anos de reclusão em regime aberto, com substituição da pena por duas restritivas de direitos. A defesa apelou, pedindo absolvição por atipicidade da conduta ou desclassificação para falsificação de documento.

Análise do TJSC

O desembargador relator da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina destacou que, para configurar o ilícito, é essencial que a falsificação seja capaz de enganar, protegendo a fé pública. No entanto, a falsificação grosseira, que é facilmente detectável, não configura crime. O relator citou o artigo 17 do Código Penal, que não pune a tentativa quando o meio é absolutamente ineficaz para consumar o crime.

Jurisprudência e Decisão Final

O relator mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC, que afirmam que falsificações grosseiras não são puníveis. O voto pela absolvição dos réus foi unânime entre os integrantes da 5ª Câmara Criminal.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão aborda a questão do crime impossível, conforme definido no artigo 17 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio, o crime não pode ser consumado.

Legislação de Referência

Código Penal

  • Art. 17: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”

Processo relacionado: Apelação Criminal 0002480-37.2019.8.24.0067

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