Na terça-feira, 25 de junho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou a aposentadoria compulsória do juiz Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, aplicada pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG). As acusações contra o magistrado incluem o uso ostensivo e habitual de arma de fogo nas dependências do residencial onde morava em Belo Horizonte, intimidando moradores e funcionários.
Contestação do Magistrado
O juiz contestou a penalidade no CNJ, alegando que a condenação não condizia com as provas apresentadas. No entanto, a 8ª Sessão Ordinária de 2024 do Conselho julgou a alegação improcedente, de forma unânime. As acusações também envolvem uso do cargo para intimidar vizinhos e funcionários, além de ingressar com ações judiciais contra aqueles que lhe causavam desagrado.
Fundamentação da Decisão
O conselheiro José Rotondano, relator do caso, destacou que o comportamento do magistrado é incompatível com a dignidade, honra e decoro das funções inerentes à magistratura. No voto da Revisão Disciplinar 000787-42.2022.2.00.0000, Rotondano citou dez ações judiciais movidas por Rosa contra vizinhos e funcionários por motivos banais, e relatou comportamentos anormais como danos a paredes, espalhamento de melado pelo chão, cuspidas em maçanetas e descarte de lixo com vidro pelas janelas.
Provas e Testemunhos
As acusações foram fundamentadas em sete provas testemunhais e de vídeo, demonstrando que as condutas do magistrado foram devidamente apreciadas pelo TJMMG à luz das provas produzidas. “As condutas imputadas ao magistrado foram exaustivamente apreciadas pelo TJMMG, e o pleito revisional deve ser julgado improcedente por ter natureza meramente recursal”, afirmou Rotondano.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a avaliação de conduta incompatível com a magistratura, baseada em provas testemunhais e documentais, configurando falta disciplinar e comportamento inadequado.
Legislação de Referência: Art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman): “São deveres dos magistrados: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; […] VIII – Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”
Processo Relacionado: Revisão Disciplinar 000787-42.2022.2.00.0000