União não indenizará usina por falta de comprovação de prejuízo econômico

TRF5 acolhe apelação da AGU e determina ausência de responsabilidade civil sem perícia técnica comprovando danos

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu a apelação da Advocacia-Geral da União (AGU) e julgou improcedente o pedido de indenização de R$ 692,4 milhões feito por uma usina de açúcar de Pernambuco. O acórdão foi publicado em 25 de junho, concluindo que a usina não comprovou efetivamente o prejuízo alegado.

Histórico do processo

Em 1993, a Usina União e Indústria S/A entrou na Justiça cobrando a indenização, alegando prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal entre setembro de 1988 e fevereiro de 1993. O caso passou por todas as instâncias judiciais, chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2016, anulou a tramitação e remeteu o processo de volta à primeira instância para realização de perícia. Em 2022, a 21ª Vara Federal em Pernambuco determinou que a União deveria indenizar a usina. A AGU recorreu ao TRF5.

Argumentos da AGU

A AGU, através da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, argumentou que a perícia não comprovou o prejuízo alegado pela usina e não atendeu aos requisitos estabelecidos pelo STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão destacou a falta de comprovação efetiva do dano econômico, além da ausência de demonstração individual e aritmética dos prejuízos.

Entendimento do STF

O STF, em regime de repercussão geral no Tema 826, estabeleceu que é essencial a comprovação de prejuízo econômico mediante perícia técnica para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro.

Conhecimento e execução

A AGU enfatiza que a comprovação de prejuízo por perícia se aplica tanto a processos em fase de conhecimento quanto em fase de execução. A instituição alertou que mais de 90% dos processos sobre o tema na 1ª Região da Justiça Federal estão em fase de execução, com valores que totalizam R$ 68 bilhões.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a necessidade de comprovação efetiva de prejuízo econômico mediante perícia técnica para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado devido à fixação de preços no setor sucroalcooleiro, conforme estabelecido pelo STF no Tema 826 de repercussão geral.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
  • Tema 826 de Repercussão Geral do STF: Necessidade de comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica para a responsabilidade civil do Estado.

Processo relacionado: Apelação 0000000-00.1993.4.05.0000

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