Na sessão plenária de 12 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A consulta tratava da possibilidade de inscrição em restos a pagar de valores decorrentes de emenda parlamentar impositiva empenhados sem a celebração do respectivo contrato administrativo. Também questionava se a celebração do contrato administrativo poderia ocorrer no exercício financeiro subsequente, a partir de empenho inscrito em restos a pagar no exercício anterior.
Decisão do TCU
Os ministros do TCU, com base no relatório do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, decidiram que:
- Requisitos legais para restos a pagar: A inscrição de notas de empenho em restos a pagar, mesmo com dotação orçamentária de emenda parlamentar impositiva, deve cumprir os requisitos legais, especialmente o art. 35 do Decreto 93.872/1986. Não é permitido realizar empenhos apenas para impedir que os créditos orçamentários expirem ao final do exercício.
- Celebração de contrato administrativo: A celebração de contrato administrativo requer a indicação do crédito orçamentário pelo qual a despesa será paga, conforme o art. 92, inciso VIII, da Lei 14.133/2021.
- Aproveitamento de saldos: Nos casos em que a licitação fracassar devido à recusa dos licitantes em assinar o contrato, ou em situações de rescisão contratual, é permitido o aproveitamento de saldos a liquidar de despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados para novas licitações, conforme os arts. 90, §§ 8º e 9º, da Lei 14.133/2021.
Considerações adicionais
O TCU ressaltou a importância do princípio da anualidade orçamentária, que reforça o controle parlamentar sobre a previsão de receitas e a fixação de despesas públicas, impedindo a perpetuação descontrolada dos gastos governamentais. Este princípio também simplifica a elaboração do orçamento público e a gestão fiscal, aumentando a credibilidade das previsões de receitas e das fixações das despesas.
Questão jurídica envolvida
A decisão do TCU envolve o cumprimento do princípio da anualidade orçamentária e a adequação dos empenhos e contratos administrativos aos requisitos legais para a inscrição em restos a pagar.
Legislação de referência
- Decreto 93.872/1986, art. 35: Regulamenta a inscrição de restos a pagar.
- Lei 14.133/2021, art. 92, inciso VIII: Requer a indicação do crédito orçamentário para a celebração de contratos administrativos.
- Lei 14.133/2021, arts. 90, §§ 8º e 9º: Trata do aproveitamento de saldos a liquidar em novas licitações.
Processo relacionado: Acórdão 1106/2024, Plenário