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STF forma maioria para descriminalizar porte de maconha para uso pessoal

Ministros do STF alcançam maioria para descriminalizar porte de maconha para uso pessoal, aguardando proclamação de resultado.

Na sessão de terça-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria para descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. A proclamação do resultado ocorrerá em uma sessão futura, e a decisão só passará a ter efeitos após essa proclamação. Os ministros que votaram a favor da descriminalização foram:

  • Gilmar Mendes
  • Luís Roberto Barroso
  • Rosa Weber (aposentada)
  • Cármen Lúcia
  • Dias Toffoli
  • Alexandre de Moraes
  • Edson Fachin

Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli entenderam que o artigo da Lei de Drogas que trata do uso pessoal é constitucional, significando que o artigo não prevê criminalização. Já os outros seis ministros consideraram o artigo inconstitucional por prever indevidamente a criminalização.

Ministros Contrários à Descriminalização

Os ministros que votaram contra a descriminalização, mantendo o porte para uso pessoal como crime, foram:

  • Cristiano Zanin
  • Nunes Marques
  • André Mendonça

Posição sobre a Lei de Drogas

Ao apresentar seu voto na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli destacou que nenhum usuário de qualquer droga deve ser criminalizado. Ele defendeu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sugerindo que a lei deve ser interpretada como um ato ilícito administrativo, sem efeitos penais.

Por sugestão do ministro Flávio Dino, Toffoli incluiu em seu voto a proposta de impedir o contingenciamento do fundo de políticas antidrogas e recomendou uma campanha para reduzir o consumo de drogas, similar àquela realizada com o cigarro no Brasil.

Definição de Quantidades

Toffoli sugeriu que a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes seja responsabilidade do Congresso Nacional e do Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Política de Drogas

Durante a sessão, o ministro Luiz Fux afirmou que a definição sobre o porte de maconha como crime está dentro de uma política de drogas definida pelo legislador. Ele destacou a necessidade de a Anvisa estabelecer critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes.

Não é ‘Liberou Geral’

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a decisão do STF não representa a legalização ou liberação do uso de entorpecentes. O uso de drogas continuará sendo considerado um ato ilícito, sujeito a sanções administrativas previstas na legislação, como advertências e medidas educativas.

Controvérsia no RE 635659

A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 envolve a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que estabelece sanções alternativas para o porte de entorpecentes para consumo pessoal. A lei não fixa pena de prisão para a conduta, mas prevê medidas educativas e prestação de serviços à comunidade.

Fixação de Limites

O Tribunal também debate a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição cabe à polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário, variando conforme a pessoa e o local do flagrante. Sete ministros concordam que deve ser estabelecido um limite de posse, entre 10g e 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.

Questão Jurídica Envolvida

A questão principal envolve a interpretação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) quanto à sua natureza penal e as sanções administrativas aplicáveis ao porte de maconha para uso pessoal.

Legislação de Referência

  • Constituição Federal, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
  • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Processo relacionado: RE 635659

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