Na sessão de terça-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) alcançou maioria para descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. A proclamação do resultado ocorrerá em uma sessão futura, e a decisão só passará a ter efeitos após essa proclamação. Os ministros que votaram a favor da descriminalização foram:
- Gilmar Mendes
- Luís Roberto Barroso
- Rosa Weber (aposentada)
- Cármen Lúcia
- Dias Toffoli
- Alexandre de Moraes
- Edson Fachin
Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli entenderam que o artigo da Lei de Drogas que trata do uso pessoal é constitucional, significando que o artigo não prevê criminalização. Já os outros seis ministros consideraram o artigo inconstitucional por prever indevidamente a criminalização.
Ministros Contrários à Descriminalização
Os ministros que votaram contra a descriminalização, mantendo o porte para uso pessoal como crime, foram:
- Cristiano Zanin
- Nunes Marques
- André Mendonça
Posição sobre a Lei de Drogas
Ao apresentar seu voto na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli destacou que nenhum usuário de qualquer droga deve ser criminalizado. Ele defendeu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sugerindo que a lei deve ser interpretada como um ato ilícito administrativo, sem efeitos penais.
Por sugestão do ministro Flávio Dino, Toffoli incluiu em seu voto a proposta de impedir o contingenciamento do fundo de políticas antidrogas e recomendou uma campanha para reduzir o consumo de drogas, similar àquela realizada com o cigarro no Brasil.
Definição de Quantidades
Toffoli sugeriu que a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes seja responsabilidade do Congresso Nacional e do Executivo, com participação de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Política de Drogas
Durante a sessão, o ministro Luiz Fux afirmou que a definição sobre o porte de maconha como crime está dentro de uma política de drogas definida pelo legislador. Ele destacou a necessidade de a Anvisa estabelecer critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes.
Não é ‘Liberou Geral’
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a decisão do STF não representa a legalização ou liberação do uso de entorpecentes. O uso de drogas continuará sendo considerado um ato ilícito, sujeito a sanções administrativas previstas na legislação, como advertências e medidas educativas.
Controvérsia no RE 635659
A discussão no Recurso Extraordinário (RE) 635659 envolve a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas, que estabelece sanções alternativas para o porte de entorpecentes para consumo pessoal. A lei não fixa pena de prisão para a conduta, mas prevê medidas educativas e prestação de serviços à comunidade.
Fixação de Limites
O Tribunal também debate a fixação de um critério objetivo para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Atualmente, essa definição cabe à polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário, variando conforme a pessoa e o local do flagrante. Sete ministros concordam que deve ser estabelecido um limite de posse, entre 10g e 60g de maconha, e até seis plantas fêmeas, para diferenciar traficantes de usuários.
Questão Jurídica Envolvida
A questão principal envolve a interpretação do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) quanto à sua natureza penal e as sanções administrativas aplicáveis ao porte de maconha para uso pessoal.
Legislação de Referência
- Constituição Federal, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 28: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”
Processo relacionado: RE 635659