Justiça Federal obriga UFSC a eliminar barreiras arquitetônicas para PCDs

A UFSC deve cumprir a ordem judicial e garantir que suas instalações estejam adequadas às normas de acessibilidade

A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) elimine todas as barreiras físicas em seus prédios e rotas que dificultem ou impeçam o acesso de pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida. A decisão da 3ª Vara Federal da Capital atende a uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

Argumentos da ação

O MPF argumentou que as adequações de acessibilidade feitas pela UFSC são insuficientes frente à quantidade de obras necessárias. Em sua defesa, a universidade alegou que as obras dependem de dotação orçamentária. Contudo, a Justiça não aceitou essa justificativa.

Decisão judicial

O juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira destacou que a falta de orçamento não pode justificar o descumprimento da lei por tempo indeterminado. A sentença determina que a UFSC apresente, em 90 dias a partir do trânsito em julgado, um cronograma detalhado das obras de adequação. Caso não cumpra, a universidade pode enfrentar multas diárias que variam de R$ 20 mil a R$ 80 mil, além de outras sanções.

Impacto e prazo

A decisão tem um impacto significativo na garantia de direitos das pessoas com deficiência, reforçando a necessidade de medidas concretas para acessibilidade. A UFSC deve cumprir a ordem judicial e garantir que suas instalações estejam adequadas às normas de acessibilidade.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a obrigação das instituições públicas de garantir acessibilidade em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e outras normas pertinentes, como o Decreto 5.296/2004.

Legislação de referência

Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência): “Art. 53. Nos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos e privados, é assegurada a matrícula de estudante com deficiência em classes comuns do ensino regular e o atendimento educacional especializado gratuito. § 1º É dever do poder público assegurar a educação inclusiva em todos os níveis de ensino e ofertar a educação bilíngue em Língua Portuguesa e Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua.”

Decreto 5.296/2004: “Art. 18. É obrigatória a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo.”

Processo relacionado: 5025272-21.2022.4.04.7200

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