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Justiça Federal mantém decisão e envia brasileiro acusado de homicídio em Portugal a júri popular

Réu responderá por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado em território nacional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um brasileiro acusado de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado em Portugal. O crime ocorreu no Largo 24 de Novembro, na cidade de Entroncamento, Distrito de Santarém. O réu utilizou uma pistola Browning 6,35 mm para disparar contra uma vítima portuguesa, causando sua morte. Na mesma ocasião, o acusado disparou três vezes contra uma vítima ucraniana, que conseguiu esquivar-se, evitando a consumação do crime.

Pedido de persecução penal

A Procuradoria-Geral da República Portuguesa solicitou ao Brasil a persecução penal, incluindo investigação, ação penal e aplicação da pena, uma vez que o acusado havia retornado ao Brasil, que não admite a extradição de seus cidadãos.

Decisão inicial

O juízo brasileiro aceitou a denúncia e determinou que o réu seria julgado pelo Tribunal do Júri por crime doloso contra a vida.

Recurso do acusado

O acusado recorreu, pedindo impronúncia, alegando legítima defesa e erro na execução do ato, com base nos artigos 23, II e III do Código Penal. A defesa sustentou a ausência de dolo (consciência e vontade) na prática do ato.

Decisão do TRF1

O relator, desembargador federal Leão Alves, afirmou que cabe ao Tribunal do Júri analisar a tese do réu, sem que o Tribunal de Justiça interfira na competência constitucional do conselho de sentença. Com a existência de indícios suficientes de autoria e participação nos crimes, o júri deve avaliar os elementos probatórios apresentados. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e a aplicação de legislação brasileira a crimes cometidos no exterior, conforme os artigos 23, II e III do Código Penal.

Legislação de referência

  • Código Penal, Art. 23, II e III: “Não há crime quando o agente pratica o fato: II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

Processo relacionado: 1012541-83.2019.4.01.3600

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