A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) e o Estado de Roraima a pagar R$ 10 mil por danos morais a um instrutor de tênis. A decisão ocorreu após o autor ter sido constrangido durante uma aula, em uma abordagem indevida realizada por fiscais do CREF8 acompanhados por policiais militares.
Fatos do caso
Segundo testemunhas, fiscais do CREF8, acompanhados por policiais militares, abordaram o instrutor enquanto ele ministrava uma aula de tênis. Eles exigiram que o profissional apresentasse seu registro no conselho. Após ele afirmar que não possuía o documento, foi levado à delegacia para autuação por suposto exercício ilegal da profissão.
Análise jurídica
A relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, enfatizou que não há exigência legal para que professores de tênis sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. Ela fundamentou a decisão citando os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física, e o artigo 3º, I, da Lei 9.650/1993, que dispõe sobre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Educação Física.
Reconhecimento do dano moral
A magistrada destacou que as provas do processo indicam elementos caracterizadores do dano moral, considerando o constrangimento, sofrimento e humilhação causados ao instrutor. A abordagem indevida em um ambiente profissional e público, seguida pela condução à delegacia, configurou uma situação vexatória que justificou a reparação civil.
Decisão final
O Colegiado do TRF1, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Seção Judiciária de Roraima, confirmando a condenação do CREF8 e do Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao instrutor de tênis.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilização civil por danos morais decorrentes de abordagem indevida e constrangimento público, em situação onde não há exigência legal para registro profissional no conselho. A decisão se baseia na interpretação das Leis 9.696/1998 e 9.650/1993.
Legislação de referência
- Lei 9.696/1998, Art. 2º, III: “São também considerados Profissionais de Educação Física, e não precisam ser registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, os professores que ministram disciplinas ou aulas de Educação Física em escolas, colégios, universidades e academias militares.”
- Lei 9.696/1998, Art. 3º: “Compete aos Conselhos Regionais de Educação Física fiscalizar o exercício da profissão, observadas as competências estabelecidas nesta lei.”
- Lei 9.650/1993, Art. 3º, I: “Compete ao Conselho Federal de Educação Física e aos Conselhos Regionais de Educação Física, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição, normatizar e fiscalizar o exercício das atividades profissionais.”
Processo relacionado: 1000565-93.2017.4.01.4200