Distrito Federal é condenado por maus-tratos a criança autista em escola pública

Mãe e filho receberão indenização por danos morais devido à violência sofrida na instituição

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma mãe e seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão vem após constatação de abusos cometidos contra a criança em uma escola no Guará II.

Provas e relatos

Em março de 2023, a criança, com TEA nível de suporte 2 e não verbal, foi matriculada na escola. A mãe notou mudanças no comportamento do filho e na forma como a professora o tratava, o que a levou a solicitar uma reunião com a equipe escolar. Em julho, uma reportagem de televisão revelou que outra família também identificou comportamentos estranhos em seu filho, colega de classe da criança. Ao colocar um equipamento de gravação na mochila do aluno, os pais constataram gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos.

Defesa do DF

O Distrito Federal argumentou que a escola não foi negligente e acusou a mãe de ser “beligerante e não aberta ao diálogo”. Alegou ainda que a criança frequentemente chegava atrasada, interferindo na rotina escolar.

Decisão judicial

A Justiça do DF concluiu, com base nos áudios obtidos, que houve maus-tratos às crianças. O juiz destacou que os abusos causaram abalo psicológico à criança, resultando em estagnação e regressão nas habilidades de comunicação verbal. A diretora da escola admitiu que a professora envolvida não possuía capacidade psicológica adequada para cuidar de alunos autistas.

Indenização

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 20.000,00 à criança e R$ 10.000,00 à mãe por danos morais. Cabe recurso da decisão.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de maus-tratos sofridos por aluno com necessidades especiais em escola pública, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 37, §6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Processo relacionado: 0712663-11.2023.8.07.0018

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