A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada, configurando falha na prestação do serviço.
A autora relatou que a Caesb interrompeu o fornecimento de água em sua rua nos dias 2 e 3 de maio de 2023 para realizar uma obra. No entanto, o abastecimento de água não foi restabelecido no prazo comunicado, sendo normalizado apenas no dia 10 de maio, sem justificativa.
Análise do recurso
O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a Caesb a pagar R$ 7 mil por danos morais. A concessionária recorreu, argumentando que não houve falha e explicando que o restabelecimento do serviço foi atrasado porque nem todas as residências estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à rede.
Ao analisar o recurso, a Turma Recursal observou que a Caesb não comprovou ter ido ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. As provas mostraram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio, sem receber justificativa.
Decisão da Turma
A Turma concluiu que a autora ficou nove dias sem fornecimento de água, considerando os dois dias de interrupção programada. A falha na prestação do serviço ficou evidente. Quanto ao dano moral, destacou-se que o fornecimento de água só foi retomado após diversas reclamações, configurando lesão à honra da autora.
Assim, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar R$ 7 mil por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviços essenciais, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A interrupção prolongada do fornecimento de água causou prejuízos à consumidora, configurando a obrigação de indenizar.
Legislação de referência
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Processo relacionado: 0706224-23.2023.8.07.0005