O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a instauração de revisão disciplinar e o afastamento de um juiz federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acusado de assédio sexual contra seis mulheres. Relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, o caso foi apreciado nesta terça-feira (25/6).
Depoimentos das Vítimas
Durante a sessão, o relator leu trechos dos depoimentos das vítimas, destacando a conduta imprópria e grave do magistrado. Salomão defendeu o afastamento como medida cautelar até a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD).
Comentários da Conselheira Renata Gil
A conselheira Renata Gil, presidente do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, elogiou a condução sensível do corregedor. Ela destacou a necessidade de aplicar sanções proporcionais aos casos de assédio, apoiando os comitês de combate ao assédio em todo o país.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a apuração de condutas impróprias e graves de assédio sexual por parte de um juiz federal, com medidas cautelares aplicadas para garantir a integridade do processo e a proteção das vítimas.
Legislação de Referência
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.”
Código de Processo Civil, Art. 319: “A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Processo Relacionado: 0000026-05.2022.2.00.0405.