TST mantém rescisão indireta de gerente grávida após esvaziamento de funções

Esclarecimento sobre conduta ofensiva e vexatória que justifica a rescisão indireta

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu recurso de uma organização sem fins lucrativos de São Paulo (SP) contra o reconhecimento da rescisão indireta (justa causa do empregador) de uma gerente executiva. A funcionária teve suas funções esvaziadas após informar que estava grávida. Para o colegiado, essa conduta é inadequada e configura tratamento ofensivo e vexatório.

Proposta e esvaziamento após informar gravidez

Na reclamação trabalhista, a gerente executiva, admitida em abril de 2019, comunicou ao empregador que estava grávida em dezembro de 2020. Poucos dias depois, foi informada que sua gerência seria extinta a partir de 2021 e que não havia interesse em sua permanência.

O instituto propôs rescindir o contrato, oferecendo R$ 220 mil como indenização estabilitária e R$ 80 mil de verbas rescisórias. A gerente argumentou que precisava manter o plano de saúde. O empregador, então, sugeriu criar uma gerência de Projetos Especiais para ela, sem subordinados. Além disso, a presidente da entidade havia garantido por e-mail que ninguém seria desligado em 2020.

A gerente rejeitou as propostas e entrou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato, que ocorre quando a conduta do empregador justifica o desligamento do empregado com direito a todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

Decisão do TRT sobre “falta de espaço”

O juízo de primeiro grau negou o pedido da gerente. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu a rescisão indireta. Segundo o TRT, a trabalhadora foi colocada em uma situação desconfortável para permanecer na empresa, que já havia manifestado a falta de espaço para ela em 2021.

O TRT destacou que a decisão de dispensar a gerente violou o compromisso assumido pela presidente do instituto de não realizar desligamentos, tornando essa promessa uma cláusula acessória do contrato de trabalho.

O empregador foi condenado a pagar todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa, a indenização correspondente à estabilidade da gestante, além de manter o plano de saúde até o término desse período.

Conduta torna relação de emprego insustentável

O relator do recurso no TST, ministro Augusto César, destacou que a decisão do TRT considerou vários pontos que não podem ser revistos pelo TST, como a violação do compromisso de não demitir e a decisão de efetivamente desligar a empregada. Diante da recusa ao acordo, o empregador esvaziou suas atividades.

O ministro observou que a condenação do TRT está alinhada com o entendimento do TST de que o esvaziamento de funções é um tratamento ofensivo e vexatório, suficiente para tornar a relação de emprego insustentável, justificando a rescisão indireta.

A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central é a interpretação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das hipóteses de rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador.

Legislação de Referência

Artigo 483 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

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