A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o Município de São Paulo a indenizar uma gestante que foi equivocadamente diagnosticada com sífilis. O erro ocorreu durante o acompanhamento pré-natal, quando a gestante recebeu, por engano, os resultados de outra paciente que havia testado positivo para a doença. Devido ao diagnóstico incorreto, tanto a gestante quanto seu marido foram submetidos a um tratamento médico desnecessário. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Negligência no Atendimento
O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou a negligência do profissional de saúde envolvido no caso, que não verificou adequadamente os exames antes de comunicar o diagnóstico. “Não foi um erro tolo e sem importância. O fato de a apelante receber de forma abrupta a notícia de que era portadora de sífilis e que, portanto, ela, gestante, e o marido deveriam ser submetidos a tratamento evidencia o dano moral. Trata-se de notícia que pode acarretar, como de fato acarretou, inúmeros constrangimentos, desavenças familiares, desconfianças acerca da fidelidade dos cônjuges, notadamente quando ocorre em meio à descoberta da gestação”, afirmou o desembargador.
Decisão Unânime
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti, que votaram de forma unânime pela condenação do município, acompanhando o voto do relator. A decisão reforça a responsabilidade do município em garantir a qualidade e a precisão dos serviços de saúde prestados à população.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil do Estado por erro médico, especialmente no contexto de serviços de saúde pública, conforme previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigação de reparação por danos causados por agentes públicos.
Legislação de Referência
Constituição Federal, Art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Processo relacionado: 1020348-07.2023.8.26.0005