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Construtoras e sócios são condenados por abandono de obra em Brasília

As rés foram condenadas a pagar R$ 129.625,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais ao autor

A 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Gerber Construtora e Incorporadora, a Terus Projetos, Construções e Reformas, a Credibilidade Construções e Incorporações Imobiliárias, e seus respectivos sócios, a indenizar um consumidor pelo abandono de uma obra. Em novembro de 2018, o autor contratou a Gerber Construtora para construir uma residência no Jardim Botânico, com valor total de R$ 351.169,52 e previsão de entrega para o final de maio de 2019. No entanto, as empresas abandonaram a obra antes de sua conclusão, obrigando o autor a desembolsar R$ 129.625,00 para finalizar o serviço.

Defesa das empresas

As rés alegaram que o contrato não foi cumprido devido à inadimplência do autor e que a obra foi concluída integralmente. Argumentaram ainda que a contratação de uma nova empresa pelo consumidor foi por liberalidade, não por necessidade.

Análise judicial

Ao julgar o caso, a juíza citou um laudo pericial que comprovou que a obra estava incompleta e malfeita, com 19 pontos críticos de risco. A própria empresa reconheceu que não realizou a impermeabilização da obra, o que causou vários problemas. A Justiça concluiu que a obra foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente na estrutura.

Decisão da sentença

As rés foram condenadas a pagar R$ 129.625,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais ao autor. Cabe recurso da decisão.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a responsabilidade civil das construtoras pelo cumprimento do contrato de obra, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, que estabelece a obrigação de entrega da obra completa e em condições adequadas de uso.

Legislação de referência

Código Civil, Art. 618: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”

Processo relacionado: 0737036-31.2021.8.07.0001

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