Na sessão plenária de 12 de junho, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma representação formulada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE). As entidades relataram que o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), instituído pela Lei 13.639/2018, editou atos normativos que invadem atribuições próprias dos profissionais de engenharia filiados aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia.
Representação e preocupações
As autarquias afirmaram que as Resoluções 58/2019, 74/2019, 89/2019, 101/2020, 108/2020 e 186/2022, todas editadas pelo CFT, conferem atribuições exclusivas dos profissionais de engenharia (nível superior) aos técnicos com habilitação em diversas áreas, como eletrotécnica, mecânica, agrimensura, cartografia, geodésia, geoprocessamento e edificações. Segundo os conselhos, essa prática coloca a sociedade em risco.
Decisão do TCU
O relator, ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, destacou inicialmente o entendimento do Acórdão 1.454/2023 – Plenário (rel. min. Benjamin Zymler), que estabelece que o TCU não realiza controle de mérito sobre os atos dos conselhos profissionais emitidos no exercício de sua atividade finalística de regulamentação do exercício profissional.
No entanto, o ministro Benjamin Zymler, em declaração de voto, ponderou que o caso se diferenciava do precedente, pois havia evidências de que o CFT estava exorbitando do poder regulamentar conferido pela Lei 13.639/2018. Esse excesso interferia nas licitações de obras públicas e serviços de engenharia, gerando impugnações de editais.
Acompanhamento e orientações
Após ampla discussão, o ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa propôs, e o Plenário acolheu por unanimidade, julgar parcialmente procedente a representação. Também foi acolhida a sugestão do ministro Benjamin Zymler para cientificar a Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU. Esta deve orientar suas unidades que atuam no exame de procedimentos licitatórios de obras públicas e serviços de engenharia a analisar, nos casos concretos, os critérios de habilitação utilizados nas licitações. O objetivo é evitar que a regulamentação extensiva das atribuições dos técnicos pelo CFT exponha o Poder Público ao risco de contratar empresas e/ou profissionais não habilitados para o desempenho adequado das obrigações licitadas.
Para mais informações, recomenda-se a leitura do Voto condutor do Acórdão 1155/2024 – Plenário e da declaração de voto do ministro Benjamin Zymler.
Questão jurídica envolvida
A representação trata da possível invasão de atribuições profissionais conferidas aos engenheiros por resoluções editadas pelo CFT, regulando a prática profissional de técnicos industriais.
Legislação de referência
- Lei 13.639/2018, que institui o Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
- Resoluções 58/2019, 74/2019, 89/2019, 101/2020, 108/2020 e 186/2022 do CFT.
Processo Relacionado: Acórdão 1155/2024, Plenário