A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que condenou uma igreja a indenizar uma fiel em R$ 20 mil por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de sua imagem.
Segundo os autos, a autora apareceu em um vídeo divulgado nas redes sociais que apresentava a atividade de um pastor da igreja. No vídeo, o pastor orava sobre a fiel, que teve um movimento brusco e se desequilibrou. A postagem alcançou 453 mil visualizações e gerou comentários pejorativos, causando constrangimento à autora.
Defesa da Igreja
A igreja, em seu recurso de apelação, alegou que a divulgação do vídeo foi realizada por uma pessoa física, que não tinha ligação direta com sua personalidade jurídica e que a instituição não poderia controlar o comportamento de todos os frequentadores.
Decisão do Tribunal
O relator da apelação, desembargador Costa Netto, destacou que, apesar de a postagem ter sido feita por uma pessoa física, o pastor atuava em nome e em favor da igreja. A utilização da imagem da autora, sem autorização expressa ou tácita, para promover as atividades do templo, foi considerada uma violação de seus direitos.
“Está claro que o pastor atuava em nome e em favor da pessoa jurídica apelante, e não meramente em seu nome. A separação entre personalidades não permite que, apenas por utilizar outro nome, a igreja realize a divulgação de suas atividades em redes sociais sem autorização dos fiéis retratados no culto”, escreveu o desembargador em seu voto.
Conclusão
Os desembargadores Rodolfo Pellizari e Débora Brandão acompanharam o voto do relator, resultando em uma decisão unânime para manter a condenação.
Questão Jurídica Envolvida
A questão envolve a responsabilidade civil por danos morais decorrentes da divulgação não autorizada de imagem, conforme previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra e a imagem das pessoas.
Legislação de Referência
Constituição Federal, Art. 5º, X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Processo relacionado: 1004138-84.2023.8.26.0002