TST anula multa milionária imposta a banco por conduta antissindical em Jundiaí – SP

O TST concluiu que a indenização por "dumping social" não poderia ser aplicada por falta de pedido formal e ausência de má-fé

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu excluir a condenação por danos sociais imposta ao Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo por uma alegada conduta antissindical. O banco havia perdido uma ação contra o Sindicato dos Bancários de Jundiaí e Região (SP), que buscava impedir bloqueios que dificultassem o acesso dos empregados às agências durante uma greve. O TST concluiu que a indenização por “dumping social” não poderia ser aplicada sem um pedido explícito do sindicato, e não ficou comprovada má-fé por parte do banco, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo inicial e decisões anteriores

O caso começou em 2012, quando o banco ajuizou uma ação contra o sindicato, alegando que este perturbava a ordem nas entradas das agências durante o anúncio de greve. O banco buscava um interdito proibitório para evitar tumultos. Após vários recursos e decisões anuladas, o banco foi condenado em 2018 a pagar uma multa de R$ 7 milhões por assédio processual, sendo R$ 5 milhões para o sindicato e R$ 2 milhões para uma entidade beneficente. O magistrado de primeira instância entendeu que o banco utilizou a Justiça para coagir o direito de greve dos empregados.

Recurso ao TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, reduzindo o valor da multa para R$ 560 mil para o sindicato, R$ 100 mil para uma entidade beneficente de Jundiaí e R$ 240 mil de honorários advocatícios. O TRT considerou que o banco tentou judicializar a greve sem evidências concretas, comprometendo a lisura do processo legal.

Decisão do TST

No recurso ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a indenização por danos sociais não poderia ser aplicada sem um pedido formal do sindicato, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Ele também apontou que a falta de prova de conduta ilegal do banco não justificava a penalização processual por litigância de má-fé.

O colegiado decidiu pela improcedência do interdito proibitório, mas excluiu a condenação do banco ao pagamento dos valores anteriormente deferidos, reconhecendo a violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão foi unânime.

Questão jurídica envolvida

Código de Processo Civil de 1973

  • Artigo 128: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

Legislação de referência

Código de Processo Civil de 1973

  • Artigo 128: “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

Processo relacionado: RRAg-1631-23.2012.5.15.0096

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