A Justiça Federal de Campo Mourão determinou que uma empresa de empréstimos e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessem imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário de uma aposentada de Pato Branco. O juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, ordenou ainda que os valores descontados sejam restituídos em dobro e condenou os réus a pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais.
Descontos Indevidos
A aposentada percebeu os descontos mensais a partir de janeiro de 2024 e acionou a Justiça, alegando que não autorizou os empréstimos consignados. O juiz José Carlos Fabri reconheceu a ausência de consentimento da autora para a consignação, declarando nulos os negócios jurídicos. “Os valores desembolsados devem ser restituídos”, afirmou o magistrado.
Base Jurídica para Restituição
O magistrado fundamentou sua decisão em um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2020, que prevê a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base na violação da boa-fé objetiva pela empresa requerida. “Vislumbra-se violação da boa-fé objetiva pela parte requerida diante da existência de instrumento contratual sem a efetiva assinatura da parte autora. Logo, cabível a restituição em dobro”, complementou José Carlos Fabri.
Danos Morais
A indenização por danos morais foi determinada devido aos transtornos causados pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. “Ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora”, concluiu o magistrado.
A decisão é passível de recurso.
Questão Jurídica Envolvida
A questão jurídica central envolve a autorização para consignação de débito em benefício previdenciário, a violação da boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por danos morais e materiais. Segundo o Código Civil, a boa-fé objetiva deve ser observada em todas as relações contratuais.
Legislação de Referência
Código Civil, Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”