TCU responde a consulta sobre convenções coletivas em editais de serviços terceirizados

TCU esclarece que editais de licitação não podem determinar convenção coletiva de trabalho, mas devem garantir valores mínimos para salários e benefícios.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta formulada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) sobre a possibilidade de órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos editais para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado.

Contexto da consulta

A demanda surgiu devido aos problemas causados pela aplicação de convenções coletivas de trabalho (CCT) diferentes, como a precarização da mão de obra e a quebra da isonomia na contratação. A vantagem pode ser auferida pela empresa que adota um instrumento de trabalho mais desfavorável ao trabalhador.

Decisão do TCU

O TCU, no Acórdão 1.097/2019-Plenário, já havia decidido que o órgão promotor da licitação não pode fixar no edital a CCT a ser adotada pelo licitante na elaboração da planilha de custos e formação de preços. A Administração Pública não tem o poder de impor às empresas privadas a adoção de uma determinada CCT. Além disso, o TCU não pode determinar qual seria a atividade preponderante de uma empresa e a convenção coletiva que melhor se adequa a uma categoria profissional.

Fixar uma CCT no edital poderia excluir empresas capacitadas, prejudicando os princípios da competitividade, legalidade, igualdade e economicidade.

Resposta à consulta

O TCU respondeu que não é permitido determinar nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra a convenção ou acordo coletivo de trabalho a ser utilizado pelas empresas licitantes. No entanto, o edital pode prever que somente serão aceitas propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valores iguais ou superiores aos orçados pela Administração para salários e auxílio-alimentação. Outros benefícios de natureza social essenciais à dignidade do trabalho podem ser estimados com base na CCT que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do objeto.

O relator do processo foi o ministro Antonio Anastasia. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), vinculada à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), foi responsável pela fiscalização.

Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Contas da União.

Processo relacionado: Acórdão1207/2024, Plenário

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