OAB pede ao STF inclusão de juízes do quinto constitucional nas vagas de magistratura de carreira do TST

A OAB questiona a exclusão de juízes do quinto constitucional das vagas de magistratura de carreira no TST.

O Conselho Federal da OAB ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7673 no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a impossibilidade de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ingressaram na magistratura trabalhista pelo quinto constitucional, serem indicados para vagas no Tribunal Superior do Trabalho (TST) destinadas à magistratura de carreira.

Composição do TST

O artigo 111-A da Constituição Federal determina que um quinto das vagas do TST seja ocupado por advogados e membros do MPT, enquanto as demais são destinadas a juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) provenientes da magistratura de carreira. Essa regra de composição também é adotada nos TRTs.

Argumento da OAB

A OAB argumenta que a expressão “oriundos da magistratura de carreira” impede que advogados e membros do MPT, que ingressaram nos TRTs pelo quinto constitucional, sejam indicados ao TST. Segundo a OAB, essa restrição viola os princípios da isonomia e da razoabilidade, criando uma distinção ilógica entre magistrados de carreira e aqueles do quinto constitucional, apesar de ambos exercerem as mesmas funções e terem os mesmos direitos, deveres e restrições.

Distribuição da ADI

A ADI 7673 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, que analisará a questão.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolvida na ADI 7673 é a interpretação do artigo 111-A da Constituição Federal e a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade na indicação de magistrados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OAB questiona se a expressão “oriundos da magistratura de carreira” impede a indicação de advogados e membros do MPT que ingressaram na magistratura pelo quinto constitucional para vagas destinadas à magistratura de carreira no TST.

Legislação de referência

  • Constituição Federal
    • Art. 111-A: “O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observados o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.”

Processo relacionado: ADI 7673

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