O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a queixa-crime apresentada pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro contra o deputado federal André Janones (Avante/MG). A decisão, tomada por maioria, nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), ocorreu na sessão virtual concluída em 14 de junho. Janones responderá à ação penal por injúria devido ao conteúdo de publicações na rede social X (antigo Twitter).
Alegações de Bolsonaro
Na queixa-crime, Bolsonaro alegou que Janones praticou injúria (ofensa à honra e à dignidade de uma pessoa) pelo menos cinco vezes entre 31 de março e 5 de abril de 2024. As ofensas incluíam termos como “assassino”, “miliciano”, “ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias” e “bandido fujão”. Bolsonaro também sustentou a prática de calúnia (atribuição falsa de crime) em três postagens, nas quais Janones afirmou que o ex-presidente “matou milhares na pandemia”.
Defesa de Janones
A defesa de Janones argumentou que as expressões apontadas como criminosas foram genéricas e sem demonstração específica de violação à honra. Eles também sustentaram que o deputado estaria amparado pela imunidade parlamentar.
Imunidade parlamentar limitada
A ministra Cármen Lúcia, ao analisar o caso, observou que, conforme o entendimento do STF, a imunidade parlamentar não é absoluta. Ela ocorre apenas quando há ligação entre a prática do alegado delito de opinião e o exercício da atividade política, mesmo por meio da internet. No caso de Janones, não foi demonstrada essa relação entre suas falas e sua atividade parlamentar.
Indícios da prática de injúria
Ao examinar a acusação de injúria, prevista no artigo 140 do Código Penal, o Plenário considerou haver indícios da prática do crime e de sua autoria. A ministra Cármen Lúcia ressaltou que, nessa fase processual de recebimento da queixa-crime, não há exigência de provas definitivas sobre o fato nem adiantamento da discussão sobre o mérito da ação penal.
Acusação de calúnia rejeitada
Sobre a acusação de calúnia, a conclusão foi de que não houve atribuição de fato específico e determinado que tipificasse o crime.
Votos divergentes
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Dias Toffoli, que rejeitavam a queixa-crime.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da delimitação da imunidade parlamentar em casos de alegações de injúria e calúnia, e da necessidade de demonstração de relação entre a manifestação e a atividade parlamentar.
Legislação de referência
- Constituição Federal
- Art. 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
- Art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
- Art. 53: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
- Código Penal
- Art. 138: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
- Art. 140: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.
- Art. 141: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) II – contra funcionário público, em razão de suas funções”.
Processo relacionado: PET 11204