O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a paralisação de processos penais e a suspensão do prazo de prescrição não ocorrem automaticamente com o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria. A suspensão só será efetivada se o relator do caso paradigma determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1448742, com repercussão geral (Tema 1.303), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Argumento do Ministério Público
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a prescrição no caso de um condenado por crime doloso e fuga. O MP-RS argumentava que a suspensão do prazo prescricional deveria ser uma consequência automática da paralisação dos recursos extraordinários sobre o mesmo tema, conforme o artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Decisão do STF
O ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que o rito previsto no artigo 1.030 do CPC impede que tribunais remetam ao STF recursos extraordinários sobre controvérsia submetida ao regime da repercussão geral, mas não interrompe o prazo prescricional. A suspensão nacional, conforme o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, depende de decisão do relator do caso paradigma. Barroso também lembrou que o Plenário, ao apreciar matéria similar (questão de ordem no RE 966177), determinou que a suspensão de processos penais não alcança inquéritos policiais, investigações conduzidas pelo Ministério Público e ações penais com réus presos provisoriamente, nem impede a produção de provas urgentes.
Jurisprudência Consolidada
Com essa decisão, o STF reafirmou sua jurisprudência dominante, prevenindo o recebimento de novos recursos extraordinários e evitando múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. A tese de repercussão geral fixada foi:
1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
Questão Jurídica Envolvida
A decisão aborda a suspensão automática do prazo prescricional em processos penais quando há reconhecimento de repercussão geral em recursos extraordinários.
Legislação de Referência
- Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.030, inciso III: Impede tribunais de origem de remeter recursos extraordinários ao STF em casos de repercussão geral.
- Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.035, parágrafo 5º: Prevê suspensão de ações penais e prazo prescricional por decisão do relator do caso paradigma.
Processo relacionado: RE 1448742