A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um homem pelo contrabando de 12 toneladas de camarões vindos da Argentina. A mercadoria, avaliada em R$ 356,4 mil, estava imprópria para consumo e resultou na supressão de R$ 35 mil em impostos. A sentença, proferida pelo juiz João Pedro Gomes Machado, foi publicada em 13 de junho.
Em abril de 2015, o réu foi preso em flagrante enquanto carregava uma carreta com camarões congelados em Uruguaiana (RS). O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação em 2019, narrando que os camarões tinham procedência argentina e entraram ilegalmente no Brasil, causando a supressão de impostos. Além do réu, outros cinco homens, incluindo seu filho, foram acusados de envolvimento no esquema, mas tiveram seus processos cindidos.
Defesa e condenação
O réu confessou sua participação no crime, alegando dificuldades financeiras. Pediu a diminuição da pena, argumentando que teve uma atuação menos significativa no esquema. No entanto, o juiz João Pedro Gomes Machado, considerando a confissão espontânea e o fato de o réu ser primário, condenou-o a dois anos de reclusão. A pena foi substituída por prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 20 salários mínimos.
Provas e laudos técnicos
O MPF utilizou informações contidas no celular apreendido do réu, revelando a origem argentina dos camarões. Laudo da Vigilância Sanitária de Uruguaiana apontou que o produto estava fora da temperatura adequada e impróprio para consumo. O caminhão utilizado para o transporte não possuía licença sanitária.
Decisão judicial
O juiz destacou que o Código Penal prevê pena de dois a cinco anos de reclusão para contrabando. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas pelas provas, pela prisão em flagrante e pela confissão do réu. O acusado admitiu que sabia da ilegalidade, mas participou pelo retorno financeiro.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a aplicação de penas para o crime de contrabando, conforme o Código Penal, destacando a importância da confissão espontânea e da primariedade do réu na dosimetria da pena.
Legislação de referência
Código Penal:
- Art. 334-A: “Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.”